Decisão TJSC

Processo: 5082831-63.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7045721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082831-63.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos dos embargos à execução propostos por L. C., conheceu e deu parcial provimento ao apelo (evento 9, DESPADEC1). Sustentou, em síntese, que 1) os juros remuneratórios pactuados no contrato não são abusivos, pois inferiores à média de mercado estabelecida pelo Bacen à época da contratação; 2) a repetição de indébito não é admissível (evento 18, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5082831-63.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7045721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082831-63.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos dos embargos à execução propostos por L. C., conheceu e deu parcial provimento ao apelo (evento 9, DESPADEC1). Sustentou, em síntese, que 1) os juros remuneratórios pactuados no contrato não são abusivos, pois inferiores à média de mercado estabelecida pelo Bacen à época da contratação; 2) a repetição de indébito não é admissível (evento 18, AGR_INT1). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos dos embargos à execução propostos por L. C., conheceu e deu parcial provimento ao apelo. A cooperativa sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, razão pela qual não há que se falar em abusividade. O pleito, de fato, merece prosperar. Consoante se extrai do ajuste n. 2023020085, datado de 24/1/2023, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios nos percentuais de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano (evento 1, CONTR3), enquanto a média divulgada pelo Bacen para o período encontrava-se no percentual de 2,96% ao mês e 41,95% ao ano. A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -  Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (séries 20743 e 25465)". Constata-se, portanto, a necessidade de correção do equívoco a fim de que seja reconhecido, observadas as peculiaridades do caso concreto, que as taxas pactuadas entre as partes encontram-se abaixo da média divulgada pelo Bacen, ausente abusividade. Dessa forma, a apelação interposta por L. C. deve ser desprovida. Consequentemente, diante da ausência de reconhecimento de abusividades, observa-se que a repetição de indébito deve ser afastada. No tocante à verba honorária, tendo em vista o resultado deste julgamento, fica mantida a condenação do embargante L. C. definida em sentença quanto ao "pagamento de eventuais despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC)" (evento 26, SENT1). No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são cabíveis, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082831-63.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO apelo. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EMBARGADA.  ALEGADA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. PLEITO DEFERIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSEQUENTEMENTE, DESCABIDA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NECESSÁRIA, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045722v12 e do código CRC 00ea2561. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:04     5082831-63.2024.8.24.0930 7045722 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5082831-63.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas